DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2858159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a exame do recurso especial.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 463 e 783 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, que erros de cálculo admitem a modificação até mesmo de ofício pelo juízo e que toda execução deve ser fundada em um título.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13024, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A PARTE EXECUTADA, QUANDO INTIMADA ESPECIFICAMENTE A RESPEITO DO PEDIDO DE ALVARÁ, MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE À LIBERAÇÃO DA QUANTIA TOTAL DEPOSITADA EM JUÍZO, DE MODO QUE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ENCONTRA-SE COBERTA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO PODENDO AGORA, DEPOIS DE JÁ TER ANUÍDO COM A LIBERAÇÃO DE VALORES, POSTULAR EVENTUAL EXCESSO, AINDA MAIS SOB AS ALEGAÇÕES DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a exame do recurso especial.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 463 e 783 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, que erros de cálculo admitem a modificação até mesmo de ofício pelo juízo e que toda execução deve ser fundada em um título.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
No caso dos autos, quanto ao mais, concluiu que:
"(..) em nenhuma oportunidade a executada manifestou insurgência em face do prosseguimento da execução, sendo relevante que, quando intimada especificamente a respeito do pedido de alvará, manifestou-se favoravelmente à liberação da quantia total depositada em juízo.
Expedido o alvará, resta preclusa a discussão acerca do valor da dívida executada, até porque conferida quitação aos valores discutidos nos autos, por força do art. 906 do CPC" (e-STJ, fl. 49).
A par de não ter havido impugnação ao referido fundamento, os dispositivos legais invocados pelo recorrente não têm conteúdo normativo apto a socorrer a tese sustentada pela parte, na medida em nem se reconheceu erro de cálculo e nem ausência de título.
Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.