DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI RENATO DE OLIVEIRA STANTE em face d… — AREsp AREsp 2858166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI RENATO DE OLIVEIRA STANTE em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
- Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento, aplicando a minorante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI RENATO DE OLIVEIRA STANTE em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento, aplicando a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter verificado o preenchimento dos requisitos, redimensionando a pena para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo nacional. Ainda, foi revogada a prisão preventiva (fls. 713-736).
Opostos embargos de declaração (fls. 748-757), foram desacolhidos (fls. 793-800).
Irresignada, a defesa, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 158-B do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a ausência de uma documentação detalhada sobre os procedimentos realizados desde a apreensão até o transporte compromete a integridade e autenticidade do vestígio. Alegou, ainda, a fragilidade das provas. Requereu a declaração de nulidade das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia ou a redução da pena aplicada (fls. 819-831).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 desta Corte (fls. 848-849), pelo que foi interposto agravo (fls. 858-867), alegando, em concisa síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7, pois a análise da questão não demandaria reexame de provas, apenas a aplicação correta do artigo 158-B do CPP. Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, pois os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que a quebra da cadeia de custódia compromete a idoneidade da prova. Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 875-877.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 901-904).
É o relatório. DECIDO.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Senão, vejamos.
Acerca do alegado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, sendo que sequer transcreveu ementas de eventuais acórdãos paradigmas para argumentar sobre o entendimento jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
além de encontrarem cadernos com anotações, mais de três mil reais em dinheiro e dois pacotes contendo cápsulas transparentes (fl. 725).
Desse modo, não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, na mesma data do flagrante, o entorpecente foi apreendido, apresentado na Delegacia, realizado laudo provisório e encaminhado ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, que confeccionou o laudo definitivo.
No contexto dos autos, portanto, observo que não foi verificado vício capaz de anular as provas no atual momento processual, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade.
Afastar as conclusões do Tribunal de origem implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.