DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE … — AREsp AREsp 2858178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.
- Ação: rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ajuizada por PEDRO SAURIN-ESPÓLIO, em face da agravante, em razão de desistência do comprador.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar o cancelamento definitivo das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, bem como a exclusão de eventual inscrição do nome dos promitentes compradores do rol de maus pagadores por parcelas do contrato; declarar a resilição do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel; e condenar a agravante à devolução dos valores comprovadamente adimplidos pelos autores.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 14/03/2025.
Ação: rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ajuizada por PEDRO SAURIN-ESPÓLIO, em face da agravante, em razão de desistência do comprador.
Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar o cancelamento definitivo das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, bem como a exclusão de eventual inscrição do nome dos promitentes compradores do rol de maus pagadores por parcelas do contrato; declarar a resilição do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel; e condenar a agravante à devolução dos valores comprovadamente adimplidos pelos autores.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES A LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II e §1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, e 104, 413 e 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) há previsão expressa e clara em cláusula contratual da existência de percentual de retenção; ii) a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o percentual de retenção deve ser fixado, no mínimo, em 25%; iii) inexiste qualquer conduta por parte da agravante que motivasse a rescisão contratual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
O TJ/RS foi claro ao concluir que: i) o intérprete, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor; ii) a previsão de retenção de valores remete à hipótese de "não" manifestação de distrato, do que não cuida a hipótese dos autos; iii) a parte autora, desde o início do ano de 2016, demonstrou seu interesse em celebrar amigavelmente o distrato, que somente não se perfectibilizou por
[trecho intermediário suprimido]
5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em razão de desistência do comprador.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.