ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO DA MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 13237, 9518, 4980, 4939, 7710
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREJUÍZO A CREDORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica.
2. Não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e pela ocorrência de prejuízos a credores a autorizar a desconsideração. Também concluiu a Corte de origem pela intuito protelatório dos embargos de declaração.
4. Inviabilidade de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa.
Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que o Tribunal de origem não sanou a contradição apontada.
Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento das suas teses não demanda nova
[trecho intermediário suprimido]
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.