ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2858202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.
2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. Ausente a indicação expressa sobre a responsabilidade proporcional relativa aos honorários de sucumbência, os vencidos responderão pelas respectivas verbas de forma solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 215-217 e,
em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA BORGHETTI CANTALI contra a decisão de fls. 215-217, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Alega a agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que referida Súmula não seria aplicável ao presente caso.
Defende que o recurso especial expõe, de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais se entende violados os arts. 87, § 2º, 98, § 3º, e 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, que a controvérsia jurídica foi devidamente delimitada e que não há nenhuma obscuridade, omissão ou deficiência que impeça o conhecimento do recurso.
Aponta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a Súmula 284 do STF "somente se aplica quando a deficiência de fundamentação impossibilita a compreensão da controvérsia, o que não ocorre quando o recurso indica, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão recursal" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.701.927/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Como bem mencionado no acórdão recorrido, o fato de os outros executados "litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 215-217 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.