DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A … — AREsp AREsp 2858241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A (segundo agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: incidente processual em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, em face de SOMA R.C.
- IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA., MÔNICA CRESTANA RODRIGUES DA CUNHA e ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA FILHO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A (segundo agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: incidente processual em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, em face de SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA., MÔNICA CRESTANA RODRIGUES DA CUNHA e ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA FILHO.
Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA., MÔNICA CRESTANA RODRIGUES DA CUNHA e ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA FILHO da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE PROCESSUAL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se, em primeiro plano, uma via processual inadequada, por isso foi extinta sem resolução de mérito, mas que teve efetividade jurídica, vez que foi penhorada quantia dos devedores que está vinculada à ação de execução, portanto, o reconhecemos como incidente processual. Desse modo, diante de procedimentos destoantes, com peculiaridades visíveis, soa prudente adotar a melhor técnica processual em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, estes devem ser fixados somente nos autos principais que é a ação de execução. 2. Consoante orientação historicamente firmada pelo STJ (REsp nº 1.845.536/SC), não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em incidente processual por ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, foram rejeitados.
Recurso especial do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 507 e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, assevera que não era cabível a interposição de apelação e que não há preclusão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.