DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2858263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do óbice da Súmula n.
- A defesa do agravante alega que, no agravo em recurso especial, foram apresentados argumentos para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, questionando a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10633, 9864, 10952, 287, 10613, 5897, 10621, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.830):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa do agravante alega que, no agravo em recurso especial, foram apresentados argumentos para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não ter analisado as alegações relacionadas à condenação fundada em prova ilícita e pena fixada sem observância dos critérios legais e constitucionais, violando o dever de fundamentação.
Sustenta que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa em razão da condenação amparada unicamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
Aduz que não houve prova inequívoca da associação para o tráfico, tampouco fundamentos válidos para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, violando os princípios da presunção de inocência e individualização da pena.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.