DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMARI APARECIDA CASTELLO DA SILVA, con… — AREsp AREsp 2858302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMARI APARECIDA CASTELLO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2024.
- Ação: prestação de contas ajuizada pela agravante, em face do ESPÓLIO DE ANTENOR JOSÉ GOBBI E OUTROS, na qual alega que, na condição de fiadora de contrato de locação, busca compelir os réus à prestação de contas sobre valores que considera excessivos em relação ao débito original.
- Sentença: julgou extinta a ação em relação aos agravados por ilegitimidade passiva e improcedente em relação ao espólio, sob o argumento de que não há obrigação legal de prestação de contas, considerando que a agravante concedeu plena quitação dos aluguéis e encargos inadimplidos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMARI APARECIDA CASTELLO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/3/2025.
Ação: prestação de contas ajuizada pela agravante, em face do ESPÓLIO DE ANTENOR JOSÉ GOBBI E OUTROS, na qual alega que, na condição de fiadora de contrato de locação, busca compelir os réus à prestação de contas sobre valores que considera excessivos em relação ao débito original.
Sentença: julgou extinta a ação em relação aos agravados por ilegitimidade passiva e improcedente em relação ao espólio, sob o argumento de que não há obrigação legal de prestação de contas, considerando que a agravante concedeu plena quitação dos aluguéis e encargos inadimplidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Ação de prestação de contas. Termo de confissão de dívida subscrito pela autora/fiadora em autos de ação de despejo. Acordo homologado pelo juízo. Pretensão da autora em assistir os requeridos condenados à prestação de contas no tocante aos termos do acordo. Ausência de interesse-necessidade. Requeridos que não administram bens ou valores de titularidade da autora. Inexistência de obrigação legal de prestação de contas, nos termos do artigo 550 do CPC. Sentença preservada. Recurso improvido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram desacolhidos.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.022, I e III, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduzem negativa de prestação jurisdicional consistente quanto à alegada contradição e erro material, decorrente da inversão dos pólos processuais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, assim fundamentou expressamente acerca dos supostos pontos omissos:
Realça-se, ademais, que, no acordo em discussão ambas as partes concederam mútua, plena e irrevogável quitação no tocantes aos alugueres e encargos
[trecho intermediário suprimido]
interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.800,00 (e-STJ fls. 213) para R$ 2.500,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de prestação de contas.
2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.