DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A — AREsp AREsp 2858358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Nos denominados pré-contratos, durante os entendimentos, tratativas ou negociações preliminares à formação do contrato, inexiste vinculação contratual tradicional oriunda do acordo de vontades em torno de elementos essenciais à consecução de uma promessa ou de um contrato definitivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei.) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14916, 9148, 9598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 402):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE PRÉ- CONTRATUAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO.
Nos denominados pré-contratos, durante os entendimentos, tratativas ou negociações preliminares à formação do contrato, inexiste vinculação contratual tradicional oriunda do acordo de vontades em torno de elementos essenciais à consecução de uma promessa ou de um contrato definitivo.
Das circunstâncias pode decorrer a denominada responsabilidade pré-contratual.
De uma série de fatos, de conversações, de gestos, discussões escritas ou verbais, de situações fático-jurídicas geram- se expectativas, confiança, possibilidade de elaborar futuramente um contrato ou de obter alguma prerrogativa, vantagem, benefício que se entenda útil ou necessário.
Nas circunstâncias do caso, deixa-se de caracterizar a responsabilidade pré-contratual da parte demandada, porque principalmente sinalizou perante a corretora que teria a quantidade de milho que a parte demandante pretendia adquirir e estaria apta à contratação, em situação destituída de qualquer tratativa com a parte demandante e de conclusão negocial, mediante assinatura do contrato com a parte adquirente acompanhada do pagamento do preço. APELAÇÃO DESPROVIDA
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 112, 422 e 427 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que emerge evidente a declaração tácita do recorrido, consoante quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, após entabulada a relação, houve o aceite do Sr. Marcelo Batalha (recorrido) via whatsapp e a emissão do contrato via corretora AMG. Logo, a conduta configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas (fl. 415).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-434).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 437-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 461-464).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação da legislação federal
A
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 131, 458 e 535 do CPC/73.
2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto ao rompimento abrupto das tratativas, bem como da existência de efetivo prejuízo decorrente da quebra da justa expectativa de conclusão do pacto demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (Grifei.)
(AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.