ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da seguradora/agravada, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel dos autores é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.
2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da seguradora/agravada, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANE BOZZA MINHACO OLIVEIRA e outros (TATIANE e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (e-STJ, fl. 1.968).
Nas razões de seu agravo, TATIANE e outros defenderam que a matéria relacionada a legitimidade passiva, efetivamente não exige a reanálise de conjunto de fatos e provas e nem de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie o óbice das Súmulas 5 e 7, desta C. Corte Superior (e-STJ, fls. 2.042/2.052).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.063/2.072).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
[trecho intermediário suprimido]
reexame fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.348.593/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019 - sem destaque no original)
Desse modo, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO de 15% para 17% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TRADITIO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.