ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2858370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela existência do dano moral e, em consequência, a procedência da demanda indenizatória.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela existência do dano moral e, em consequência, a procedência da demanda indenizatória.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 522/530, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas 7/STJ e 211/STJ, bem como que "estando ou não ciente de uma efetiva contaminação, inicia-se o prazo prescricional a partir da ciência quanto à simples possibilidade de malefícios à saúde, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que devem ser apreciadas pelo órgão julgador, nos termos exatos do precedente vinculante do STJ" (e-STJ Fl. 544).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela existência do dano moral e, em consequência, a procedência da demanda indenizatória.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, no caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos:
Embargos de declaração (e-STJ fls. 210/231:
Conforme entendimento firmado pelo
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial"
8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019.) (Grifos acrescidos).
Esclarece-se que não comporta análise o pedido do afastamento da Súmula 211/STJ, bem como da revisão do termo inicial prescricional, pois tais questões não foram abordadas na decisão combatida.
Igualmente, não será analisada a tese de superação do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fl. 541), pois, na presente peça recursal, não foram apresentados argumentos acerca da possível ilegitimidade passiva ad causam.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.