DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que negou seguimento a rec… — AREsp AREsp 2858415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
- Inicialmente, no tocante à alegação de questão de ordem pública a ser apreciada sob o argumento de que o recorrido, no curso do processo, teria alterado o domicílio bancário, desatendendo a uma cláusula contratual, o recurso não merece conhecimento em razão da inovação recursal, não se tratando de matéria de ordem pública, mas sim de mérito, que deve ser discutida em ação própria.
- Assim, conhece-se em parte do recurso interposto uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 605):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CRÉDITO ANALISADO. VALOR DISPONIBILIZADO. POSTERIOR RESGATE UNILATERAL. ILICITUDE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de questão de ordem pública a ser apreciada sob o argumento de que o recorrido, no curso do processo, teria alterado o domicílio bancário, desatendendo a uma cláusula contratual, o recurso não merece conhecimento em razão da inovação recursal, não se tratando de matéria de ordem pública, mas sim de mérito, que deve ser discutida em ação própria.
2. Assim, conhece-se em parte do recurso interposto uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. Destaca-se, de logo, que nenhuma das partes pode se beneficiar da própria torpeza, em observância ao princípio da boa-fé objetiva contratual.
4. No caso sob análise, verifica-se que a recorrente busca desconstituir a sentença que reconheceu como ilícita a dedução antecipada do valor de R$270.434,74 (duzentos e setenta mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), realizada pelo apelante de crédito deferido em favor do apelado.
5. Com efeito, é defeso à instituição financeira recorrente firmar contrato com a empresa recorrida, proceder com a análise da documentação apresentada, liberar o crédito em favor do recorrido, e, após 5 (cinco) dias da efetiva disponibilização do crédito, proceder com uma dedução unilateral, de quantia vultuosa, sem qualquer notificação prévia acerca da suposta irregularidade na documentação apresentada.
6. Denote-se que, como reconhecido pelo próprio recorrente, a documentação apresentada já havia sido analisada e o crédito disponibilizado, sendo o quantum deduzido da conta após todo o processo de aprovação do crédito, importando em verdadeiro confisco como destacado na sentença.
7. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações.
8. Dessa maneira, a atitude da empresa recorrente fere o princípio da boa-fé objetiva contratual, ao realizar dedução unilateral e sem prévia
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à configuração da hipótese que autoriza o vencimento antecipado da dívida, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato em cotejo com a prova produzida para concordar ou discordar da visão do Recorrente, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.