ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 5001, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 344-347).
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Decisão interlocutória: homologou os cálculos periciais apresentados.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ADEQUADAMENTE. EXECUÇÃO QUE VEM SENDO PROCESSADA PELO VALOR RECONHECIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(e-STJ Fl. 201)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); e c) a incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao
[trecho intermediário suprimido]
ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fls. 345-346 e em harmonia ao entendimento desta Corte (e-STJ Fls. 346-347), razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.
Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao suposto equívoco dos cálculos e aos parâmetros utilizados, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.
Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7 /STJ à espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.