DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra de… — AREsp AREsp 2858426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, à pena 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, e mais 1.886 dias-multa, em regime fechado.
- Em seguida, teve o recurso de apelação provido parcialmente tão somente para reduzir a pena aplicada ao patamar de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.533 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, e mais 1.886 dias-multa, em regime fechado. Em seguida, teve o recurso de apelação provido parcialmente tão somente para reduzir a pena aplicada ao patamar de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.533 dias-multa.
Irresignada, a defesa apresentou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que o julgou improcedente, nos termos do acórdão juntado às fls. 493-498, com a seguinte ementa:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE SUPLANTADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Em seguida, a defesa opôs os embargos de declaração perante o Tribunal de origem que rejeitou os embargos, nos termos do acórdão juntado às fls. 549-553, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MERO INTUITO DE OBTER NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
1. Embargos de declaração são o recurso que objetiva o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, de modo a torná-la mais coesa, clara e completa, servindo, inclusive, à correção de erros materiais.
2. Da análise do acórdão impugnado, infere-se que a matéria veiculada na revisão criminal foi integralmente analisada, de forma clara e coerente, não havendo que se falar em omissão.
3. Aclaratórios conhecidos e rejeitados.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois é clara a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso concreto, argumentando de que "os dispositivos das leis federais foram expressamente mencionados, além de terem sido acompanhados de fundamentação.", uma vez que "na fundamentação defensiva foram apontados os equívocos do acórdão ao julgar improcedente a revisão criminal." (fl. 587).
Além disso, alega que "resta evidenciado que a defesa conseguiu demonstrar a identidade entre as causas (acórdão paradigma e o acórdão recorrido), não havendo a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial.
V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.