ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2858434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Caso a decisão não seja reconsiderada, requer-se a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado competente, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de que seja conhecido o recurso especial do Ministério Público para que no mérito lhe seja dado provimento (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 739/740).
O agravante sustenta que, na hipótese dos autos, a pretensão recursal do Ministério Público não envolve revolvimento fático, porquanto o que se postula, conforme será demonstrado, é a revaloração de elementos já reconhecidos de forma incontroversa pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão), notadamente no voto vencido, o qual integra acórdão para todos os efeitos nos termos do art. 941, §3º, do CPC de 2015 (fl. 750).
Anota-se que a análise da insurgência não demanda reexame de fatos e provas, mas a sua revaloração, o que não encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ conforme precedentes dessa Corte, sobretudo porque, o recurso especial deste Ministério Público pretende que seja dada aos fatos a mesma valoração e interpretação jurídica dada pelo voto vencido, o qual integra o acórdão para todos os fins (fl. 753).
Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso entenda pertinente. .. Caso a decisão não seja reconsiderada, requer-se a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado competente, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de que seja conhecido o recurso especial do Ministério Público para que no mérito lhe seja dado provimento (fl. 753).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
em um saco de lixo, que não sabia o que era. .. Dos autos fica claro que, conforme dizeres dos policiais, os materiais estavam em um saco de lixo, embalados, lembrando-se que a denúncia de tráfico era apenas contra Rafael (fl. 619 - grifo nosso).
No caso concreto, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista as instâncias ordinárias, diante do quanto colacionado nos autos, não terem identificado lastro probatório suficiente a qualificar a conduta perpetrada pela parte agravada.
Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte Superior, para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.503.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.