DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 2858434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante aponta a violação dos arts.
- 10.826/2003 e se insurge contra os fundamentos do acórdão que absolveu o agravado CANAAN CORDEIRO REIS pela prática do crime de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, rogando pela reforma da decisão (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.199057-1/001 (fls. 611/630).
No recurso especial, a parte agravante aponta a violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e se insurge contra os fundamentos do acórdão que absolveu o agravado CANAAN CORDEIRO REIS pela prática do crime de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, rogando pela reforma da decisão (fls. 647/656).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 674/676).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para que seja negado seguimento ao recurso especial (fls. 722/729).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STF ao caso.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STF, porquanto, para desconstituir a fundamentação do acórdão atacado, seria necessário o revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Na sua insurgência, a parte agravante aponta o equívoco nas conclusões levantadas no acórdão recorrido, não tendo a Corte de origem considerado elementos constantes do contexto fático delineado nos autos; trazendo para a reforçar a sua tese a presença de circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento das práticas dos referidos crimes pelo agravado (fl. 1.161).
Entretanto, observa-se, dos fundamentos dispostos na decisão recorrida, que a Corte de origem analisou e considerou todos os elementos trazidos ao contexto fático, concluindo que não eram suficientes para evidenciar, concretamente, a imputação das práticas ao ora agravado, absolvendo-o com suporte no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Destarte, há de se reconhecer, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, no sentido de que a modificação da decisão disposta no acórdão atacado ensejaria o revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.