ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2858440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.849.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12495
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA OU RECOMENDADO PELO CONITEC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à não demonstração do uso dos tratamentos padronizados, bem como da ineficácia das opções fornecidas pelo SUS, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado Sumular 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por C A DA S (menor), representado por M P DA S contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices dispostos na Súmulas 284/STF; e 7/STJ, pois (i) as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, e (ii) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Como se vê, o agravante demonstrou nas razões do recurso especial a impossibilidade de aplicação do ERESP nº 1.886.929/SP, bem como comprovou que o medicamento está padronizado na RENAME para outra patologia, o caracteriza o tratamento off label.
Ademais, embora não tenha sido recomendado pela Conitec, conforme exposto no Recurso Especial, a ministração do medicamento para transtorno positivo desafiador possui base científica (fl. 536).
Assevera, ainda, que:
Desta maneira, ao contrário do entendimento proferido na decisão monocrática, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório para analisar as razões do recurso, ou seja, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do medicamento é possível seu fornecimento, mesmo sendo de uso off label (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo" (fl. 250, e-STJ).
2. Consoante entendimento do STJ, firmada pela Corte a quo a premissa de validade da CDA, quanto aos atendimentos dos requisitos legais, esta não pode ser revista em Recurso Especial, pois isso demanda reexame do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico na jurisprudência do STJ ser legal a incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.849.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.