DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2858477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
Resultado indicado
Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10448, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 425-427).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 211):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO. PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO À OAB. ACOLHIDO. CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-291).
Nas razões do recurso especial (fls. 293-307), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte suscitou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, defendendo genericamente que "ao deixar de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios importa em clara afronta ao art. 1.022 do CPC, na medida em que as omissões não foram sanadas" (fl. 297),
(ii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, alegando a necessidade de prosseguimento da ação de indenização por danos morais, uma vez que o acordo celebrado versou apenas sobre a compensação por danos materiais,
(iii) arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, e § 1º, do CDC, aduzindo a nulidade da cláusula do acordo que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais, e
(iv) arts. 22, caput e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC/2015, sustentando ter direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados.
Requereu seja mantido o deferimento da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (fls. 313-346).
No agravo (fls. 429-433), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 437-441.
Parecer do MPF pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido (fl. 213), prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.
Com relação ao art. 1.022 do CPC, a parte alega genericamente ofensa ao referido artigo, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração e dos pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou
[trecho intermediário suprimido]
declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.
Por fim, quanto à questão dos honorários, a Corte de origem manteve a decisão que concluiu que "trata-se de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em Ação própria" (fl. 290).
A parte insurgente, no entanto, sustentando ter direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados, limita-se a argumentar que "não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido" (fl. 307).
Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.