ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 85, § 2º, I, II, III E IV, § 8º, DO CPC PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
- SÚMULA Nº 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5832
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDIGNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. ART. 85, § 2º, I, II, III E IV, § 8º, DO CPC PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não é possível rever em recurso especial, as conclusões do acórdão recorrido que fixou a verba sucumbencial tomando como parâmetro o trabalho desenvolvido pelo advogado e o indicativo dos valores aproximados em disputa, conforme se vê pelos imóveis que compõem o universo patrimonial no inventário dos bens deixados pelo autor da herança. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA BUCHAIN KALIL e outros (LUCIANA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDIGNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. ATENDENDO AO CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.ºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP-TEMA 1076 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO QUAL FOI DECLARADO QUE " I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC-A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE-, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
[trecho intermediário suprimido]
justo, portanto, estabelecer a majoração da verba de honorários sucumbenciais para o patamar de R$100.000,00, valor este que acredito estar mais compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado e ao indicativo dos valores aproximados em disputa, conforme se vê pelos imóveis que compõem o universo patrimonial no inventário dos bens deixados por morte de CARLOS B. (evento 27, MATRIMÓVEL8).(e-STJ, fl. 1407-sem destaque no original)
Sendo estes os termos do acórdão impugnado, é evidente que rever suas conclusões à luz da fundamentação deduzida no recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Não é caso de majoração da verba honorária.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.