ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2858555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Considerando que o agravo interno foi interposto somente em 3/7/2025, portanto, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, o apelo não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10448, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, em expediente avulso, interposto por LETYCIA DE FREITAS SOARES contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 560/564 e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83, todas do STJ.
Há certidão de trânsito em julgado à fl. 568 (e-STJ).
Em razões de agravo interno, a parte recorrente alega a não incidência dos supramencionados enunciados sumulares, além de defender a existência de violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 6/8 do expediente avulso).
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (e-STJ, fls. 15/21 do expediente avulso).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não merece ser conhecida, porque intempestiva a interposição do recurso.
Com efeito, o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.
No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada no DJe no dia 5/6/2025 (e-STJ, fl. 566); e, conforme a certidão da Secretaria de Processamento de Feitos da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado (e-STJ, fl. 11 do Expediente Avulso), o prazo para a interposição de agravo interno teve início em 6/6/2025 e término em 30/6/2025, ao passo que a petição de Agravo Interno n. 00618337/2025 foi protocolada em 3/7/2025.
Considerando que o agravo interno foi interposto somente em 3/7/2025, portanto, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, o apelo não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.