ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2858556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
- Cons oante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.
1. Cons oante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. As agravantes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão para manter a conclusão alcançada, qual seja, a prevalência da regra de competência prevista no art. 53, III, "d", do CPC/2015 na hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2.1. O Tribunal de origem, com fundamento na análise das provas dos autos, constatou a vulnerabilidade econômica e técnica da recorrida, a ponto de ensejar a superação da cláusula de eleição do foro. A revisão desta conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA. e BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática (fls. 261-265, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial das ora insurgentes e negar-lhe provimento.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 138, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. I. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, DIFICULTA O ACESSO DA AUTORA AO JUDICIÁRIO. II. HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DO JUÍZO DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, O QUAL PREVALECE EM DETRIMENTO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 53, III, "D", DO CPC, POR SE TRATAR DE REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. 2. O acórdão estadual ao analisar a demanda, amparado nos elementos fáticos dos autos, considerou válida a cláusula que elegeu o foro, uma vez que o executado não demonstrou eventual insuficiência de recursos financeiros a viabilizar sua defesa, tampouco abusividade da cláusula pactuada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.178.201/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.) grifou-se
Portanto, fica mantida a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.