ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de compensação por dano moral c/c reparação por dano material.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inad missão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA GIVANILDA LIMA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de compensação por dano moral c/c reparação por dano material, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual se insurge a agravante contra a decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decisão interlocutória: extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. DECISÃO EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, VISTO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. EXTINÇÃO NECESSÁRIA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA HOMOLGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Partes que firmaram acordo na Ação que tramita na Justiça Federal.
2. Firmado acordo pelas partes, comprovado seu cumprimento, demonstrada a quitação irrevogável à agravada de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de quaisquer
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.