ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2858588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA . TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Resolução da ANEEL 414/2010, de modo que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial nesse caso.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 626):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS DO PERMISSIVO A E C CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 639-646), a agravante argumenta não desconhecer a existência de entendimento jurisprudencial no sentido do recurso especial não ser via adequada para a análise de ofensa a resoluções ou instruções normativas.
Pondera, todavia, não ser essa a hipótese dos autos, afirmando que o recurso especial foi interposto apontando violações de normas de caráter legal, tais como os arts. 2º, 3º, I e IV, e 3º-A, II, da Lei 9.427/1996, combinado com o art. 29 da Lei n. 8.987/1995; 5º do Decreto n. 41.019 /1957, além de divergência jurisprudencial.
Assevera que houve desrespeito à competência normativa da ANEEL, que se deu com o afastamento pela Corte a quo do art. 218 da Resolução n. 414/2010, aduzindo, assim, não ser necessário o exame de norma infralegal, bastando a análise dos elementos constantes do acórdão que julgou a apelação.
Ressalta que "a análise necessária a ser feita diz respeito à discussão acerca dos poderes outorgados à ANEEL para editar resoluções, tal qual a
[trecho intermediário suprimido]
Seção, ao examinar casos iguais envolvendo transferência de ativos da iluminação pública, consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo, uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.
3. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.