ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena. No recurso especial, a defesa alegou inépcia da denúncia, insuficiência de provas para condenação, ocorrência de bis in idem e outras questões de mérito.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou os argumentos de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No agravo regimental, a defesa reproduziu as razões do recurso especial e apresentou novas teses não suscitadas anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inovação recursal com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a matéria veiculada no recurso especial, inovando com questões não suscitadas anteriormente, conforme jurisprudência consolidada.
6. O agravo regimental não infirmou o principal fundamento da decisão monocrática, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que recursos que não estabelecem
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição de pena.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Assim, inexistiu impugnação adequada a todos os pontos abordados na decisão e o agravante deixou de demonstrar, de forma clara e direta, a superação dos óbices apontados, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.