ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Afirma-se que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por presidente de órgão julgador, conforme art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
5. Caracteriza-se como erro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, que restou assim ementado (e-STJ fls. 802-803):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PARCIAL DE NOTAS PROMISSÓRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Assim, considerando que o objeto do presente agravo visa reformar acórdão proferido por órgão c olegiado, incabível seu conhecimento.
Por todo o exposto, não conheço do agravo interno interposto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.