ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2858683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão constante às e-STJ fls. 354/359, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão de não entender configuradas as alegadas violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Nas suas razões, a parte agravante afirma deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, alegando que, em sua apelação, apontou a existência do Tema 1.255 do STF e, mesmo assim, o Colegiado local não se manifestou sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.
Alega que é imprescindível essa manifestação na origem, para viabilização do recurso extraordinário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Na origem, tem-se embargos à execução fiscal julgada extinta em razão do cancelamento da CDA, tendo o juiz condenado o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 3º e 10, do CPC.
O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, reformou a sentença no ponto, estabelecendo ser necessária a observância do escalonamento do § 5º do art. 85 do CPC. Definiu que (e-STJ fls. 268/269):
No caso, à execução fiscal foi atribuído o valor de R$ 1.141.136,13, em
[trecho intermediário suprimido]
baixo (Tema 1.076/STJ).
À luz desse quadro, vê-se que não era necessária manifestação sobre essa controvérsia, porquanto, nos autos, não havia discussão sobre a exorbitância ou não dos valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda.
Descabe, por isso, falar-se em vício de fundamentação do acórdão recorrido.
Acrescento que, entendendo a parte pela configuração de violação de dispositivo constitucional, deve valer-se do expediente próprio para o questionamento do aresto proferido pelo Tribunal local.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.