DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MAURICIO DAL AGNOL, em face de decisão monocrá… — AREsp AREsp 2858700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MAURICIO DAL AGNOL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1216-1222, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 1225-1242, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão, pois a decisão desconsiderou a edição da Lei 11.905/24 e a necessidade de aplicação da Taxa Selic para juros de mora e correção monetária.
- Argumenta, ainda, que a decisão executada estipulou a correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o que não pode subsistir diante da nova legislação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MAURICIO DAL AGNOL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1216-1222, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1225-1242, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão, pois a decisão desconsiderou a edição da Lei 11.905/24 e a necessidade de aplicação da Taxa Selic para juros de mora e correção monetária. Argumenta, ainda, que a decisão executada estipulou a correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o que não pode subsistir diante da nova legislação.
O embargante também menciona que, desde 2008, há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça de que a taxa Selic é o índice a ser aplicado para fins de juros de mora e correção monetária, e que a nova lei veio sedimentar esse posicionamento.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535,
[trecho intermediário suprimido]
pretende a modificação do decisum, porém a via processual eleita é inadequada para tanto.
Como se vê, a pretensão da insurgente, neste ponto, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.