DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2858725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 475-476): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA E CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DA GARANTIA REAL NO REGISTRO IMOBILIARIO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO OBRIGACIONAL - IMOVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECARIA - ANUENCIA DA PROPRIETARIA REGISTRAL - DIREITO REAL - ARTIGOS 1.245 E 1.227 DO CÓDIGO CIVIL - AUSENCIA DE MÁ FÉ DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA.
- É cediço que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver tal registro, aquele que figura na matrícula do imóvel como seu proprietário continuará a ser considerado seu dono, nos termos do art.
Resultado indicado
Argumentou que "o banco .. , na ânsia de obter garantias que assegurassem o enorme montante de crédito concedido às recorridas Andréia e Vivian, deixou de agir com diligência e boa-fé e passou a constituir seguidas hipotecas sobre o imóvel que não era inteiramente das devedoras com as quais celebrou contratos de mútuo, mas também de terceiros, no caso os recorrentes" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7896
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 578-584).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 475-476):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA E CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DA GARANTIA REAL NO REGISTRO IMOBILIARIO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO OBRIGACIONAL - IMOVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECARIA - ANUENCIA DA PROPRIETARIA REGISTRAL - DIREITO REAL - ARTIGOS 1.245 E 1.227 DO CÓDIGO CIVIL - AUSENCIA DE MÁ FÉ DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver tal registro, aquele que figura na matrícula do imóvel como seu proprietário continuará a ser considerado seu dono, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
2. O art. 1.227 do CPC estabelece que "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), ainda que sejam posteriores à lavratura da escritura pública de doação, umasalvo os casos expressos neste Código" vez que esta, sem o devido registro, assegura apenas direito de natureza obrigacional, inexistindo, ademais, evidências de atuação dolosa ou de má-fé do Banco, uma vez que aceitou garantia hipotecária oferecida pela pessoa que figurava como proprietária do imóvel em sua matrícula.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 527-532).
Nas razões do recurso especial (fls. 543-560), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.231 e 1.420 do CC, sustentando, em resumo, a necessidade de desconstituição da hipoteca que grava seus quinhões do imóvel, com a consequente retificação do registro imobiliário.
Argumentou que "o banco .. , na ânsia de obter garantias que assegurassem o enorme montante de crédito concedido às recorridas Andréia e Vivian, deixou de agir com diligência e boa-fé e passou a constituir seguidas hipotecas sobre o imóvel que não era inteiramente das devedoras com as quais celebrou contratos de mútuo, mas também de terceiros, no caso os recorrentes" (fl. 548).
Afirmou que, "embora a doação não tenha sido levada à registro no cartório imobiliário, a escritura que a formaliza é datada de março de 2009 enquanto a primeira operação garantida por imóvel - ou quinhões - alheio aconteceu em dezembro de 2013" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação recursal.
Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a doação efetuada, em partilha decorrente de separação judicial, pelos genitores dos autores antes mesmo de o imóvel ser hipotecado, por não ter sido registrada no cartório de registro de imóveis, gera efeitos obrigacionais apenas para os alienantes (doadores) e para os donatários, de modo que não torna ineficaz nem inválida a hipoteca dada a terceiro de boa-fé pelos efetivos proprietários" (REsp n. 1.358.062/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019).
Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.