ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10588, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS PROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser relevante para o caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da existência de urgência e risco de dano grave para interposição do agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a possibilidade de prequestionamento implícito.
5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante argumenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, em primeiro lugar, com relação à incidência da súmula nº 7 do STJ, os argumentos da urgência e do risco de dano grave "dispensariam aprofundada análise de fatos e provas, até porque
[trecho intermediário suprimido]
o argumento da parte agravante, de que as questões de direito discutidas naqueles autos são relevantes para a compreensão do caso concreto, não é suficiente para afastar o fato de que a suspensão se aplica somente a casos que tramitam no TJ do Mato Grosso do Sul.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Indefiro o pedido de aplicação de multa do art. 1.021, §4º do CPC feito pela parte agravada, pois, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se trata de multa com incidência automática em razão do não provimento do agravo, mas sim é preciso verificar a manifesta inadmissibilidade do recurso ou improcedência tão clara que só a interposição já represente protelação (EDcl no AgInt no AREsp 2.161.136/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023), o que não se verifica nos autos.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.