DECISÃO FLAVIO RAFAEL DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 2858733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO RAFAEL DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art.
- 59 do Código Penal e sustentou que a exasperação da pena-base não foi motivada de maneira idônea, pois lastreada em elementos inerentes ao tipo penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO RAFAEL DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5001558-07.2022.4.03.6118.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 59 do Código Penal e sustentou que a exasperação da pena-base não foi motivada de maneira idônea, pois lastreada em elementos inerentes ao tipo penal.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 1.726-1.738).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, III, IV e 288, caput, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem, ao analisar a pena-base, consignou (fl. 1.582):
De fato, é circunstância judicial a) Culpabilidade: que deve ser valorada negativamente, pois por meio das mensagens obtidas a partir do acesso ao celular apreendido de , vulgo "Zoinho", foi possível desvendar que ele era um Flávio braço operacional da associação criminosa e além de distribuidor de cigarros paraguaios em toda a região de Aparecida/SP, coube-lhe angariar e difundir informações sobre possíveis operações policiais para o grupo criminoso, e esta rede de informações só foi possível mediante suas relações espúrias com agentes policiais aos quais corrompeu.
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Assim sendo, considerando o reconhecimento de somente uma circunstância judicial desfavorável ao réu (culpabilidade mais acentuada), mantenho a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal em, uma vez que 1/4 (um quarto) razoável e amparado em dados concretos, razão pela qual mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente
[trecho intermediário suprimido]
Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome da parte por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.