DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST, MARINA SCHULT… — AREsp AREsp 2858747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST, MARINA SCHULTZ FAUST e CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da embargada (fls.
- A parte embargante alega contradição, obscuridade e omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que teriam sido fixados de forma excessiva no montante de 22%, superior aos limites legalmente estabelecidos de 20%.
- Aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n.
- 7/STJ, mas que haveria necessidade de pronunciamento efetivo acerca da responsabilidade civil objetiva da parte embargada ante o seu total despreparo na prestação do socorro adequado e na negligência ao atendimento médico da vítima.
Resultado indicado
No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi provido e em relação à majoração dos honorários sucumbenciais e da fixação do seu montante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST, MARINA SCHULTZ FAUST e CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da embargada (fls. 1.173-1.179).
A parte embargante alega contradição, obscuridade e omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que teriam sido fixados de forma excessiva no montante de 22%, superior aos limites legalmente estabelecidos de 20%.
Aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, mas que haveria necessidade de pronunciamento efetivo acerca da responsabilidade civil objetiva da parte embargada ante o seu total despreparo na prestação do socorro adequado e na negligência ao atendimento médico da vítima.
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.775-1.781).
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi provido e em relação à majoração dos honorários sucumbenciais e da fixação do seu montante.
A princípio, vale destacar que a decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial porque a reforma das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva da parte ora embargada e da culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ; vejamos (fl. 1.718):
..
Verifica-se ainda que, em relação à apontada ofensa aos arts. 12, § 3º, III e 14, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade objetiva da recorrida e de culpa exclusiva da recorrente demandaria reexame de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
..
Acerca dos honorários recursais fixados na decisão embargada, tem-se que também não há nenhum dos vícios apontados pela embargante.
Quanto ao tema, ficou claro que os honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes disciplinados pelo art. 85, § 11, do CPC, foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, e não em 22% como leva a crer a parte embargante;
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso presente.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.