ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2858765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVO LVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.030-1.033) interposto por PAULA KARINA PAES contra decisão (fls. 1.022-1.026), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) Aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e
b) Quanto à alegada ofensa aos arts. 79 e 80, II, do CPC/2015, tendo o Tribunal estadual concluído pela não ocorrência de litigância de má-fé, a pretensão de modificar tal entendimento também esbarra na referida Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, PAULA KARINA PAES afirma, em síntese, que a "controvérsia apresentada não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta subsunção jurídica dos elementos expressamente colacionados aos autos, quais sejam: a perícia que demonstrou erro ou falha na prestação do serviço odontológico; os prontuários que apontam a ausência de comparecimento da Recorrida ao consultório para realizar manutenções periódicas nas facetas" (fl. 1.031).
Aduz, também, que "o recurso interposto apresentou, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
tendente a reconhecer e condenar a parte ré a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de desestímulo a reiteração das condutas.
Desse modo, considerando que a autora precisou ser submetida a novo tratamento endodôntico, tem-se razoável a fixação da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (g. n.)
Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.