DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS HANG e FRANCISCO JOSÉ H… — AREsp AREsp 2858821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS HANG e FRANCISCO JOSÉ HANG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- COLISÃO ENTRE VEÍCULOS DOS RÉUS COM INVASÃO NA PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO FRONTAL NO VEÍCULO DO AUTOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 8843, 10441, 10433, 10439, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS HANG e FRANCISCO JOSÉ HANG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 1753):
"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS DOS RÉUS COM INVASÃO NA PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO FRONTAL NO VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA SOBRE A CULPA CONCORRENTE DOS RÉUS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO PRIMEIRO RÉU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTENDIDA AO SEGUNDO RÉU. EXCESSO DE VELOCIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE ACOLHIDA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA JURÍDICA (CR, ART. 5º, INC. XXXVI). EXTENSÃO DE DANOS EMERGENTES ORIUNDOS DO MESMO SINISTRO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE BENEFICIA O AUTOR (CPC, ART. 506). RESULTADO DA SENTENÇA QUE MODIFICA A SITUAÇÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. CULPA CONCORRENTE DOS RÉUS.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO SINISTRO. SUBSIDIARIAMENTE, MANUTENÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL PELA CULPA CONCORRENTE DO RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. AUTOR PASSOU 2 MESES INTERNADO REALIZANDO TRATAMENTO CIRÚRGICO E COM FÁRMACOS POR FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES E COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO. AFASTAMENTO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ENFERMIDADES PRÉ-EXISTENTES, RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES QUE OBSTAM O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A INAPTIDÃO ÀS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. ENFEMIDADES ANTERIORES ALHEIAS ÀQUELAS SOFRIDAS APÓS O SINISTRO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INTERFERE NA PENSÃO VITALÍCIA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO DO AUTOR E PARCIAL PROVIDO DA PRIMEIRA RÉ."
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorridos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para adequação da fundamentação e do decisum (e-STJ, fls. 1778-1780).
Nas razões do recurso especial, a parte, sustenta em síntese:
(a) A
[trecho intermediário suprimido]
terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.)
Por fim, "É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.