ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.015 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.015 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, que admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência, aplica-se ao indeferimento de provas periciais, considerando a alegada urgência e inutilidade de análise em recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que não se aplica a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso, pois não se verifica urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação.
4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLINILAB Análises Clínicas Ltda e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.015 do Código de Processo Civil. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 89).
Sustentam que: "apesar de os Recorrentes terem demonstrado, de forma pormenorizada, o preenchimento dos referidos requisitos para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, demonstrando, inclusive, o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação da referida tese no caso concreto (indeferimento de provas) a Colenda 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão monocrática que não conheceu o recurso" (e-STJ fl. 91).
Argumentam que:
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido de que "não se vislumbra a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação", demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.498.986/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.