DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLENE TEREZINHA BARNACK contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2858867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLENE TEREZINHA BARNACK contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 2128645 RS 2022/0144135-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 9196, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARLENE TEREZINHA BARNACK contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 741-742):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. CONTRATO RELATIVO À VENDA DE TRÊS TERRENOS E ÁREA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA E REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA EM NOME DOS COMPRADORES. RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL NÃO PERFECTIBILIZADA. OBRIGAÇÃO DA RÉ. INVIABILIDADE. ÁREA PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. AVENTADA FALTA DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DA ESCRITURA POR PARTE DOS AUTORES. TESE REFUTADA. OBRIGAÇÃO ANTERIOR RELATIVA À ÁREA REMANESCENTE. DESCUMPRIMENTO PRÉVIO PELA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DESTA ÚLTIMA. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA COIMA APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM NO PATAMAR MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do apelo nobre (fls. 763-768), a recorrente sustenta violação dos arts. 248, 396, 408 e 413 do Código Civil, afirmando, em síntese, que a obrigação de retificar a área remanescente tornou-se juridicamente impossível, por se tratar de área pertencente ao Município de Balneário Camboriú, fato superveniente que afastaria qualquer inadimplemento culposo. Aduz que, inexistindo culpa, não poderia ser aplicada a cláusula penal contratual. Subsidiariamente, requer a redução equitativa do percentual fixado, por entender excessiva a multa de 20% sobre o valor da transação, sobretudo diante do alegado cumprimento substancial das obrigações assumidas.
Contrarrazões apresentadas (fls. 780-785).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 788-790), com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, por exigir interpretação de instrumento contratual e revolvimento de acervo fático-probatório (fls. 788-790), o que ensejou a interposição do presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
5. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp: 2128645 RS 2022/0144135-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que as instâncias ordinárias fixaram o seu valor no percentual máximo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.