ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4830, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM SEM PACOTE DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. A deficiência de fundamentação, dissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. A agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem aérea, sem comercializar pacote de viagem.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA DA SILVA BERNARDO (SILVIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DO VOO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AÉREA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE APENAS ATUOU NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE À RECORRENTE, POR RECONHECIDA SUA
[trecho intermediário suprimido]
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.
..
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - sem destaque no original)
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE P ROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.