ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incompatibilidade entre as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito.
Resultado indicado
Agravo regimental do MPMG desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Incompatibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incompatibilidade entre as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite abstratamente a compatibilidade entre as qualificadoras objetivas e o dolo eventual, mas, em casos de homicídio no trânsito, não há elementos que indiquem a intenção deliberada de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1 . Em casos de homicídio no trânsito praticado com dolo eventual, não há elementos que indiquem intenção específica de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.365/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, HC 590.002/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 263/267, em que neguei provimento ao recurso especial.
No presente recurso (fls. 273/284), o Parquet sustenta que, diferente do que considerou a decisão agravada, "não há incompatibilidade entre as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito" (fl. 278).
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Órgão
[trecho intermediário suprimido]
a compatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, quando as circunstâncias objetivas do cometimento do delito impediram a reação da vítima. Precedentes.
III - Contudo, no caso concreto, de crime de trânsito, praticado com suposto dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito uma eventual defesa das vítimas.
Precedentes.
IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte Superior impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental do MPMG desprovido. Ordem anterior de habeas corpus mantida.
(AgRg no HC n. 717.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exp osto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.