DECISÃO CLEITON CORDEIRO RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 2858946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEITON CORDEIRO RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 155, 157, caput, 240, §1º e 564, IV, todos do CPP e busca o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude de todas as provas dela decorrentes, com a absolvição do agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CLEITON CORDEIRO RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000386-18.2023.8.11.0101.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega violação dos arts. 155, 157, caput, 240, §1º e 564, IV, todos do CPP e busca o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude de todas as provas dela decorrentes, com a absolvição do agravante.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 925-943).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a
[trecho intermediário suprimido]
do acusado ao imóvel carregando caixa térmica e, logo em seguida, deixando o local sem o objeto. Ressalte-se que somente após a realização de monitoramento, com a confirmação da entrega ilícita foi feita a busca domiciliar.
Ademais, o juízo singular ressaltou que durante seu interrogatório judicial o acusado admitiu haver autorizado o ingresso dos policiais (fl. 487).
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.