DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por DISTRUBUIDORA NACIONAL DE AUTO PEÇAS LTDA contra dec… — AREsp AREsp 2859086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por DISTRUBUIDORA NACIONAL DE AUTO PEÇAS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No item "RAZÕES RECURSAIS: PLENA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL" (fl.
- 321), a Agravante foi explícita ao afirmar que a "decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial sob o fundamento de que a controvérsia envolveria interpretação de matéria constitucional, deixou de analisar adequadamente as violações à legislação infraconstitucional apontadas pela Agravante".
- E prosseguiu, afirmando que "os fundamentos do recurso especial dizem respeito exclusivamente à violação de dispositivos infraconstitucionais, cuja análise compete ao STJ".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10874, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por DISTRUBUIDORA NACIONAL DE AUTO PEÇAS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 364/366).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
No item "RAZÕES RECURSAIS: PLENA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 321), a Agravante foi explícita ao afirmar que a "decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial sob o fundamento de que a controvérsia envolveria interpretação de matéria constitucional, deixou de analisar adequadamente as violações à legislação infraconstitucional apontadas pela Agravante". E prosseguiu, afirmando que "os fundamentos do recurso especial dizem respeito exclusivamente à violação de dispositivos infraconstitucionais, cuja análise compete ao STJ".
8 A Agravante dedicou tópicos específicos para demonstrar que a controvérsia cinge-se à violação de normas federais, tais como:
Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada (violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC);
Interpretação equivocada da Lei nº 14.592/2023 quanto ao regime de não cumulatividade (violação ao art. 3º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003);
Aplicação indevida do precedente do STF no RE 574.706/PR ("Tese do Século");
Vício formal na aprovação da Lei nº 14.592/2023 por contrabando legislativo (violação ao art. 7º, II, da LC nº 95/1998 e à Resolução nº 1/2002 do CN). (fls. 371/372)
Afirma, ainda, que "as razões do agravo em recurso especial não estão dissociadas dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Pelo contrário, atacam o cerne daquela decisão, defendendo que a matéria é p uramente infraconstitucional e, portanto, passível de análise por este Colendo Tribunal" (fl. 372).
Pugna pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno.
Intimada, a União não apresentou impugnação (fl. 383).
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise dos autos, verifico a existência de afetação, mediante o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, de matéria que resultou no Tema 1.364/STJ, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada:
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz
[trecho intermediário suprimido]
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa para que, após o pronunciamento definitivo a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, seja realizado o juízo de conformação, nos moldes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.