ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2859157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da materialidade delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido destacou que a "minuciosa investigação demonstrou que a intenção do réu era fugir para Sergipe e lavar o dinheiro comprando casas e veículos em nome de terceiros, o que foi feito" (fl. 1.021). A modificação dessas premissas implicaria o inviável revolvimento de fatos e provas.
3. Além disso, é oportuno registrar a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que, para a caracterização da lavagem de capitais, é suficiente a demonstração de indícios da origem ilícita dos valores, circunstância expressada no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
PEDRO PAULO DE JESUS TEIXEIRA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 307 do Código Penal.
A defesa, em síntese, aduz que a análise de sua pretensão absolutória não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos probatórios a "à qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (fl. 1.153).
Sustenta que o "fato de ter dinheiro em espécie ou bens adquiridos com recursos de origem ilícita, sem a prática de atos que visem a conferir-lhe aparência lícita ou dificultar o rastreamento, pode configurar o exaurimento do crime antecedente, mas não, necessariamente, o crime autônomo de lavagem de dinheiro" (fl. 1.156). Portanto, a conduta imputada seria atípica, além da insuficiência da prova judicializada para a condenação imposta.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de absolver o acusado do crime de lavagem de capitais.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.
Com efeito, a análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da materialidade delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido destacou que a "minuciosa investigação demonstrou que a intenção do réu era fugir para Sergipe e lavar o dinheiro comprando casas e veículos em nome de terceiros, o que foi feito" (fl. 1.021). A modificação dessas premissas implicaria o inviável revolvimento de fatos e provas.
Além disso, é oportuno registrar a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que, para a caracterização da lavagem de capitais, é suficiente a demonstração de indícios da origem ilícita dos valores, circunstância expressada no acórdão recorrido.
À vis ta do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.