DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 2859246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 326-328, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado por Euripedes da Silva.
- A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls.
- 334-342): A princípio, destaca-se a necessidade de sobrestamento da presente ação, uma vez que, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.278.167/GO, conforme decisão constante no e-STJ às fls.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 11945, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 326-328, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado por Euripedes da Silva.
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 334-342):
A princípio, destaca-se a necessidade de sobrestamento da presente ação, uma vez que, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.278.167/GO, conforme decisão constante no e-STJ às fls. 228/231, proferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, foi reconhecida a aplicação do Tema nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte trecho do r. decisum:
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Deveras, o que se debate nos autos diz com a impossibilidade de rever a decisão transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, adotando-se tese jurídica manifestamente oposta àquela que foi consagrada na sentença exequenda.
E que se trata de teses jurídicas contrapostas não há como negar, como aliás havia reconhecido acertadamente a decisão interlocutória do d. Juízo de 1º Grau.
Em verdade, houve irregular supressão de parcela dos vencimentos dos servidores associados, conforme ficou assente na ação de conhecimento. Nesta ocasião, ficaram estabelecidos os parâmetros da ilegalidade perpetrada e a consequente obrigação do Estado de reparar o dano infligido à categoria pública.
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Seja como for, esse debate não tem como ser entendido como sendo a respeito da matéria de fato, mas sim matéria puramente de direito, adstrita ao respeito à coisa julgada e os efeitos dela advindos.
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Não merece prosperar a alegação de ausência de prequestionamento, tampouco a incidência da Súmula 211 do STJ. Isso porque a matéria jurídica objeto do recurso especial foi devidamente suscitada e debatida nos autos, constando de forma clara das razões recursais e tendo sido enfrentada pelo Tribunal a quo. Como vê-se no Aresto vergastado:
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Não se sustenta, no presente caso, a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que a decisão recorrida estaria em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ não corresponde à realidade processual nem à atual orientação do próprio Tribunal Superior.
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Impugnação apresentada às fls. 348-356.
É o relatório. Decido.
De início, importa pontuar que, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações do recorrente, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 326-328, e passo à nova análise do apelo nobre.
A matéria deduzida no presente caso, qual seja, a possibilidade de impor, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a limitação
[trecho intermediário suprimido]
o recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformida de com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.