DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A — AREsp AREsp 2859298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado daquela Corte.
- Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em decorrência da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado em fevereiro de 2016 e rescindido pelo contratante em 19/11/2020.
- O contrato previa disciplina remuneratória estruturada em múltiplas etapas, compreendendo, segundo alegado pelo recorrente: adiantamento no momento da distribuição das ações, valores vinculados à garantia do processo, remuneração condicionada ao êxito (cláusula de risco), percepção de honorários sucumbenciais e pagamento em hipóteses de irrecuperabilidade do crédito.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado daquela Corte.
Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em decorrência da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado em fevereiro de 2016 e rescindido pelo contratante em 19/11/2020.
O contrato previa disciplina remuneratória estruturada em múltiplas etapas, compreendendo, segundo alegado pelo recorrente: adiantamento no momento da distribuição das ações, valores vinculados à garantia do processo, remuneração condicionada ao êxito (cláusula de risco), percepção de honorários sucumbenciais e pagamento em hipóteses de irrecuperabilidade do crédito.
A controvérsia envolve três demandas patrocinadas pelo escritório: uma execução de título extrajudicial e duas ações monitórias, cujos valores das causas foram fixados em R$ 61.709,25, R$ 15.851,25 e R$ 126.565,68, respectivamente. O Tribunal de origem registrou que houve atuação diligente do patrono nas referidas ações, com a prática de atos como requerimentos via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, citação por edital e impugnação de embargos monitórios.
A sentença julgou procedente o pedido para arbitrar honorários contratuais no valor de R$ 5.000,00 por cada uma das três ações patrocinadas, totalizando R$ 15.000,00, com fundamento na proporcionalidade dos serviços efetivamente prestados e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. Rejeitou as preliminares de julgamento extra petita e de inépcia da inicial, distinguiu expressamente honorários contratuais de honorários sucumbenciais e assentou que, verificada a ruptura unilateral do contrato em curso e a efetiva prestação de serviços, mostra-se cabível o arbitramento judicial proporcional com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, invocando, ainda, a natureza alimentar dos honorários (Súmula Vinculante 47/STF). Afastou o acórdão, por fim, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por já fixado o percentual máximo.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consignando-se que os
[trecho intermediário suprimido]
para tal análise.
9. A alegação de julgamento extra petita não encontra respaldo, pois o acórdão respeitou os limites objetivos da pretensão inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 3.035.252/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Nesse contexto, não há como afastar os fundamentos da decisão agravada.
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.