ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada afronta aos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. O pedido de reconsideração não suspende nem reabre o prazo para interposição de recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGUINALDO ELIAS DA COSTA e outros contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à impossibilidade de pedido de reconsideração suspender ou reabrir prazo para interposição de recurso.
Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que houve prequestionamento implícito dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem debateu a contagem do prazo e a preclusão, embora sem menção literal aos dispositivos.
Defendem a necessidade de distinguir a tese aplicada sobre a tempestividade do recurso, afirmando que houve nova decisão com conteúdo decisório e fundamentos inovadores aptos a reabrir prazo para interposição do recurso.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1610-1611).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada afronta aos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer
[trecho intermediário suprimido]
pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Por fim, a alegação de que "a decisão judicial proferida pelo juízo de primeiro grau não era uma simples resposta a um pedido de reconsideração, mas sim uma nova decisão, com conteúdo decisório próprio e inovador" foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, a quem cabe examinar o acervo fático-probatório dos autos. Entender de forma diversa é providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.