DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGUINALDO ELIAS DA COSTA e outros contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2859304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGUINALDO ELIAS DA COSTA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 1448): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. - Pedido de reconsideração da decisão impugnada não possui o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal. - Não interposto o recurso a tempo e modo, forçoso é a negativa de seguimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015.
- Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 507 e o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
- Sustentam que a decisão agravada trata de nova decisão, com conteúdo diverso e novos fundamentos, de modo a interromper o prazo para recurso, que volta a fluir a partir da intimação dessa decisão.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGUINALDO ELIAS DA COSTA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1448):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. - Pedido de reconsideração da decisão impugnada não possui o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal. - Não interposto o recurso a tempo e modo, forçoso é a negativa de seguimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 507 e o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sustentam que a decisão agravada trata de nova decisão, com conteúdo diverso e novos fundamentos, de modo a interromper o prazo para recurso, que volta a fluir a partir da intimação dessa decisão.
Argumentam, também, que no regime de separação de bens, a jurisprudência do STJ exige a comprovação do esforço comum para que o direito à meação seja reconhecido.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento (fls. 1506-1507).
Nas razões do agravo, alegam que houve prequestionamento implícito, uma vez que a matéria foi discutida e decidida no tribunal de origem.
Sem contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de inventário e partilha do espólio de José Geraldo de Oliveira, em que os herdeiros de Antenor Luiz de Oliveira interpuseram agravo de instrumento visando à reforma da decisão de primeiro grau que tratou da partilha de bens entre a viúva e os herdeiros, sob o argumento de que esta teria deixado de delimitar quais bens seriam comuns ou particulares, nem considerar a necessidade de comprovação do esforço comum para a meação, conforme a Súmula 377 do STF e a jurisprudência do STJ.
O agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade, por se entender que o pedido de reconsideração da decisão agravada não suspende nem reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento.
Em primeiro lugar, verifico que os artigos apontados como violados não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por outro lado, quanto à impossibilidade de pedido de reconsiderar interromper o prazo para interrupção de recurso, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.