ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2859329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador, acerca do instituto da conexão, da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e da necessidade de devolução dos autos à primeira instância para dilação probatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.2.158.217/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de18/11/2022.) Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, devendo portanto, ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador, acerca do instituto da conexão, da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e da necessidade de devolução dos autos à primeira instância para dilação probatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.527):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 1.161-1.162):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL ESTA RELATORIA INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DO APELO, UMA VEZ QUE, ANTE A PREVENÇÃO GERADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0006085- 88.2011.8.02.0000, ESTE RELATOR SERIA O COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO, POR TER SUCEDIDO AO EMINENTE DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, NA VAGA QUE ELE OCUPAVA QUANDO INTEGRAVA A 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPC/15 E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINARIAM QUE O RELATOR QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DA CAUSA SERIA PREVENTO PARA APRECIAR E JULGAR OS RECURSOS SUBSEQUENTES, RELATIVOS À MESMA DEMANDA OU A PROCESSOS A ELA CONEXOS, QUE, IN CASU, SERIA O DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA. REJEITADO. NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGADOR, DENTRE OUTROS CASOS, PARA OUTRA CÂMARA, A PREVENÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem - pela não ocorrência de cerceamento de defesa, validade da contratação do empréstimo e efetiva disponibilização dos valores (inquestionável semelhança das assinaturas) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 A análise das teses recursais, de ocorrência de dano moral e devolução em dobro dos valores se mostra prejudicada, tendo em vista a manutenção da decisão recorrida quanto à validade do empréstimo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.2.158.217/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de18/11/2022.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, devendo portanto, ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.