DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JU… — AREsp AREsp 2859357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, RAFAELLA BRITO E SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, RAFAELLA BRITO E SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 67):
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. "Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.". ((STJ - AgInt no AREsp: 2014744 SP 2021/0366874-9, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/03/2022). II. Circunstância dos autos em que, diante da identidade essencial dos fundamentos recursais, o direito de recorrer do agravante se exauriu com a interposição dos Embargos de Declaração. Assim, o advento de um segundo recurso configura a ocorrência da chamada preclusão consumativa. III. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC). "
Opostos embargos de declaração, foram recebidos como agravo interno (fls. 94-95) e desprovidos (fls. 102-113).
Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156-171).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.015, parágrafo único e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade quando se trata de oposição de embargos de declaração. Sustenta, assim, que não há impedimento para apreciação de recurso de agravo de instrumento pelo fato de a mesma decisão agravada ser objeto de embargos de declaração, não se tratando de recursos simultâneos, além de possuírem finalidades distintas.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 313-322).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333-336), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 364-368).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Pois bem. Conforme elucidado pelas decisões recorridas, o ora recorrente aviou agravo de instrumento em face de decisão judicial contra a qual também havia oposto embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, violando, desta forma, o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Assim, de maneira escorreita, a instância de origem entendeu pela preclusão consumativa do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, não merecendo modificação o e ntendimento sufragado.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais, visto que não fixados pela instância de origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.