ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do TJDFT que manteve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de documentação exigida pela Lei n. 11.101/2005 e da constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento do processamento da recuperação judicial, com base em irregularidades documentais e em indícios de fraude, viola o art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005;
(ii) estabelecer se a análise das provas constantes nos autos para verificar a suficiência da documentação e a existência de fraude é possível em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo interno que apenas reproduz argumentos já deduzidos em recurso anterior.
4. A ausência de documentação essencial, apontada em laudo pericial de constatação prévia, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005.
5. A constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de detalhamento de receitas e despesas, reforça a legitimidade do indeferimento com base no art. 51-A, § 6º, da Lei de Falências.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos
[trecho intermediário suprimido]
apresentados e à caracterização dos indícios de fraude.
Tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, consoante precedente desta Corte mencionado na decisão atacada.
Ademais, a alegação de erro material na análise documental não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a documentação exigida pela legislação de regência não foi integralmente apresentada, sendo insuficiente para atender aos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial.
A verificação da existência ou não de tais documentos nos autos, como pretende a agravante, também implicaria incursão no acervo probatório, o que é igualmente inviável nesta instância.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.