DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelos herdeiros do autor (pessoa física), habilitados nos autos (fl — AREsp AREsp 2859363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelos herdeiros do autor (pessoa física), habilitados nos autos (fl.
- 154), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO.
- DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE ACERCA DO INTERESSE NA PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelos herdeiros do autor (pessoa física), habilitados nos autos (fl. 154), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 226-233):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. DESCABIMENTO. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE ACERCA DO INTERESSE NA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS, NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) porque ignorou a ocorrência de ato ilícito, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, além de desconsiderar a responsabilidade da ré (instituição financeira), a qual deve ser condenada a reparar os danos morais;
B) o artigo 429 do Código de Processo Civil (CPC) porque olvidou que, tendo sido impugnada a assinatura lançada no contrato, cabe à ré provar, por perícia, sua autenticidade.
De início, devo esclarecer que a Justiça ordinária (estadual, distrital ou federal) é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.052.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Logo, incognoscível o recurso especial, no ponto, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.