ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10205, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de exigir contas, que rejeitou preliminares, postergou a prescrição e fixou pontos controvertidos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada para afastar a prova pericial na primeira fase e aguardar a delimitação do período das contas, mantendo o processamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do processamento da ação de exigir contas sem delimitação temporal das contas viola os arts. 330, 485, I, e 550, § 1º, do CPC e impõe o indeferimento da inicial por inépcia, com extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a inexistência de prejuízo à defesa e a possibilidade de delimitação posterior do período na primeira fase da ação de exigir contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 330, caput e I, § 1º, I, II, 485, I, 550, § 1º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA TROMBINI BERTOLDI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Alegam os
[trecho intermediário suprimido]
extinção sem resolução de mérito.
O acórdão recorrido concluiu que a petição inicial somente será considerada inepta quando houver defeitos que impeçam, de modo completo, a defesa da parte contrária, assim como o julgamento do mérito, não evidenciado prejuízo à defesa, e que a delimitação do período seria oportunamente definida após a oitiva da parte autora.
A Corte estadual concluiu pelo afastamento da inépcia com base em fundamento suficiente e autônomo, também indicando a necessidade de posterior delimitação do período. Contudo, nas razões do recurso especial, as partes não impugnaram especificamente todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para manter a decisão, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.