DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei pr… — AREsp AREsp 2859370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema Repetitivo 872 - STJ).
- A parte, em suas razões, alega que a decisão foi omissa pois não enfrentou seu argumento de que teria adotado todas as precauções de diligência para efetivação da compra e venda do imóvel.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
- Não se verifica a existência de nenhum vício no acórdão embargado, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema Repetitivo 872 - STJ).
A parte, em suas razões, alega que a decisão foi omissa pois não enfrentou seu argumento de que teria adotado todas as precauções de diligência para efetivação da compra e venda do imóvel.
Impugnação às fls. 401/404 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sem razão a embargante.
Não se verifica a existência de nenhum vício no acórdão embargado, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, a parte embargante nem sequer aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.
Verifico, assim, que a embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADECIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DOVALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ).
3. (..)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe ).
Com efeito, consta na decisão embargada, inclusive, trecho do acórdão que atribuiu à parte embargante a responsabilidade pelo embaraço na transferência do imóvel, vejamos:
Da escritura pública se extrai que a embargante não adotou a devida precaução de, mais de seis meses depois da formalização do contrato particular, solicitar a matrícula atualizada do imóvel, pois naquela constam os dados antigos do imóvel. Caso assim tivesse procedido, teria tido ciência, antes da elaboração da escritura, do desmembramento da matrícula e da existência de penhora oriunda dos autos de execução fiscal 5026171- 47.2016.4.04.7000.
Deste modo, incide à espécie, também, a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, rejeitos os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.